EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE. O DOF é licença que deve acompanhar produto de origem nativa até o final do beneficiamento (no caso do carvão, empacotamento para venda) – encontra-se conforme aos elementos presentes nos autos e aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Não há exigência legal ou regulamentar de acobertamento por DOF para o carvão vegetal, mesmo nativo, empacotado armazenado no comércio varejista, pois o acondicionamento do carvão em sua embalagem impede que o vendedor possa até mesmo conferir o conteúdo do produto. Nulidade de auto de infração lavrado pelo IBAMA em face de supermercado pela venda de carvão. (TRF4, AC 5000985-09.2018.4.04.7014, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000985-09.2018.4.04.7014/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (RÉU)
APELADO: SUPERMERCADOS GLORIA LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de autos de infração e de multas administrativas ajuizada por SUPERMERCADOS GLORIA LTDA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.
A parte autora narra que é empresa do ramo de supermercados, e que dentro dos itens que comercializa estão pacotes de carvão vegetal de eucalipto da marca “Big Carvão Rio Grandense”, que são adquiridos empacotados e prontos para a venda.
Aduz que teve três filiais autuadas (localizadas no Bairro São Cristóvão, em União da Vitória-PR, no Bairro São Pedro e no Centro da vizinha cidade de Porto União, SC) pelo IBAMA em 04/05/2016 em razão de ter adquirido, para fins comerciais, carvão vegetal sem exigir a exibição de licença do vendedor (Documento de Origem Florestal – DOF), outorgada pela Autoridade Ambiental competente”, com a lavratura dos Autos de Infração nº 9104238-E, 9099036-E e 9104237-E.
Sustenta a nulidade dos atos:(i) por não preencher os requisitos formais legais, porque ausentes a qualificação do agente autuador e seu cargo; (ii) por não ser o caso de exigibilidade de DOF, uma vez que a empresa da qual foram adquiridos os produtos é isenta da exigibilidade de tal documento; (iii) por não ser o caso de exigibilidade de DOF, uma vez que este documento só é imprescindível em se tratando de carvão vegetal proveniente de madeira de espécies nativas, não de espécies exóticas, como o caso do Eucalipto.
A autarquia federal ofereceu contestação no evento 22, DOC1, em que sustentou a higidez das penalidades aplicadas e dos autos de infração. Aduziu que há normativa específica quando aos requisitos dos autos infracionais ambientais (a IN IBAMA 10/2012), e que há previsão estadual restritiva no que diz respeito à necessidade de DOF mesmo para carvão proveniente de espécies exóticas (à vista da Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP Nº 47, de 28/09/2007). Enfatiza que, ainda que não fosse o caso de exigir-se DOF para madeiras exóticas, as infrações subsistem, porque, apenas 8,23 MDC seriam de eucalipto, e os restantes 44,38 MDC seriam de origem nativa, o que foi constatado pelas notas fiscais. Ainda, que a inexigibilidade do DOF não se aplica à autora, pois não se trata nem de transporte, nem de comércio varejista, nos termos da Resolução Conjunta já citada. Quanto aos pedidos da autora relacionados às multas, afirmou não ser aplicável advertência no lugar de multa e defendeu o volume de carvão definido no auto de infração e as multas aplicadas.
Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos (evento 39, DOC1), anulando os auto de infração referidos e condenando o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Irresignado, apela o IBAMA (evento 44, DOC1). Argumenta inicialmente que, com a publicação da Instrução Normativa 021/2014-IBAMA, há a obrigatoriedade emissão de DOF para venda/transporte de carvão empacotado da empresa produtora ou empacotadora até a empresa de comércio varejista. Ademais, que a mesma IN prescreve em seu Art. 49. a aplicabilidade de normas mais restritivas nos âmbitos municipais ou estaduais, de forma que a incidência da Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP N° 47/2007 está legitimada e em consonância com a normativa federal. Aponta que a inexigibilidade do DOF não se aplica à autora, pois não se trata nem de transporte, nem de comércio varejista, nos termos da resolução conjunta já citada.
Com contrarrazões (evento 47, DOC1), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade do auto de infração lavrado pelo IBAMA, em desfavor do autor, a quem se atribui a conduta de “adquirir carvão vegetal sem exigir Documento de Origem Florestal – DOF”.
A v. sentença bem solucionou a lide, sendo válida a transcrição:
Questões gerais
6. Os processos administrativos foram juntados pela parta autora no ajuizamento do feito (Procadm4, Procadm7 e Procadm10).
7. Os três autos de infração foram lavrados em 04/05/2016, em face de três filiais de Supermercados Glória Ltda, com as seguintes descrições:
AI 9104238
Adquirir para fins comerciais 43,61 MDC de carvão vegetal, destes 6,59 MDC de Eucalipto, sem exigir a exibição de licença do vendedor (Documento de Origem Florestal-DOF), outorgada pela Autoridade Ambiental competente, conforme consta do relatório juntado ao processo administrativo.
AI 9104237
Adquirir para fins comerciais 43,31 MDC de carvão vegetal, destes 10,67 MDC de Eucalipto, sem exigir a exibição de licença do vendedor (Documento de Origem Florestal-DOF), outorgada pela Autoridade Ambiental competente, conforme consta do relatório juntado ao processo administrativo.
AI 9099036
Adquirir para fins comerciais 5,52 MDC de carvão vegetal, destes 0,52 MDC de Eucalipto, sem exigir a exibição de licença do vendedor (Documento de Origem Florestal-DOF), outorgada pela Autoridade Ambiental competente, conforme consta do relatório juntado ao processo administrativo.
7.1. Foram impostas multas no valor, respectivamente, de R$ 13.082,40, R$ 12.992,90 e R$ 1.656,47.
7.2. Os autos de infração apontam violação ao art. 47 do Decreto 6.514/2008 e ao art. 31 da IN/IBAMA 21/2014.
Regularidade formal do auto de infração
8. Nulidade do auto de infração por ausência de informação nele do cargo ou função do agente autuante.
8.1. O processo administrativo ambiental possui normatização própria, a qual, pelo princípio da especialidade, deve ser aplicado pela Administração Ambiental.
8.2. Assim, deve ser observado o disposto no Decreto 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. O art. 97 do decreto não arrola, dentre os requisitos do auto de infração, o cargo ou função do agente autuante.
8.3. Mais específica, no entanto, a Instrução Normativa IBAMA 10/2012 prevê, no art. 28, a lavratura do auto de infração e termos próprios por Agente Ambiental Federal designado para a função de fiscalizar, com nome, matrícula, e cargo ou função, sendo que o art. 29 determina que o auto de infração seja acompanhado de relatório de fiscalização.
8.4. Embora os autos de infração contenham somente o nome e matrícula de apenas um agente autuante, os relatórios que os acompanham, elaborados nas mesmas datas dos autos, apresentam o cargo do agente autuante e também são assinado por outros dois integrantes da fiscalização.
8.5. Assim, embora os autos não registrem o cargo/função dos agentes autuantes, os relatórios que os acompanham possuem tal informação, restando atendida a legislação pertinente e não havendo qualquer prejuízo para a defesa do autuado.
8.6. Não há, portanto, vício nos autos de infração. De qualquer modo, caso se considerasse indispensável que também no auto de infração constasse o cargo/função do agente autuante, tal requisito foi sanado com a confecção do relatório que acompanha o auto de infração. Então, se vício havia, era sanável e foi sanado.
9. As demais nulidades são relativas à regularidade material do auto de infração e serão analisadas a seguir.
Regularidade material do auto de infração
Parâmetros da exigência de DOF para a o comércio de carvão
10. A questão central da demanda é a exigência de DOF para o comércio de carvão vegetal empacotado.
11. O Documento de Origem Florestal – DOF foi instituído pela Portaria MMA 253/2006, como “licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF”, sendo delegado ao IBAMA regulamentar os procedimentos para implantação do sistema.
12. Mais tarde, a Lei 12.651/2012 trouxe previsão expressa sobre o DOF.
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do SISNAMA.
Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do SISNAMA, observado o disposto no art. 35.
§ 1o A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
[…].
3o Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
13. O art. 47 do Decreto 6.514/2008 prevê como infração contra a flora:
Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
14. Regulamentando os artigos 35 e 36 da Lei 12.651/2012, a IN IBAMA 21/2014 dispõe sobre o DOF no Capítulo VI.
Art. 31. O Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006, constitui licença eletrônica obrigatória para o transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651, de 2012.
Art. 32. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por produto florestal a matéria-prima proveniente da exploração de florestas ou outras formas de vegetação, classificado da seguinte forma:
I – produto florestal bruto: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas formas abaixo:
[…]
II – produto florestal processado: aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a seguinte forma:
[…]
i) carvão vegetal nativo, inclusive o embalado para varejo na fase de saída do local de exploração florestal, produção e/ou empacotamento.
15. Conforme se verifica da previsão da Lei 12.651/2012, o DOF é licença que deve acompanhar produto de origem nativa até o final do beneficiamento.
15.1. A IN IBAMA 21/2014, atendendo ao comando legal, especifica que o armazenamento de carvão vegetal nativo necessita estar acobertado por DOF até o empacotamento, que corresponde ao final do beneficiamento, inclusive no caso de empacotamento para varejo.
16. Dessa forma as disposições legais e regulamentares indicadas no auto de infração limitam a exigência de DOF para produtos de origem nativa até o final do beneficiamento, entendido como beneficiamento, para o carvão vegetal, mesmo nativo, o empacotamento para venda.
16.1. Portanto, não há exigência legal ou regulamentar de acobertamento por DOF para o carvão vegetal, mesmo nativo, empacotado armazenado no comércio varejista.
16.2. Tal limitação na cadeia de exploração de produtos de origem florestal tem base prática, pois seria inviável o controle da origem após o processo de beneficiamento, por meio de transformação, moagem, pintura, incorporação, mescla e outros procedimentos industriais.
16.3. A simples transformação da madeira em carvão já dificulta sobremaneira a identificação do material florestal original; o empacotamento, com o acondicionamento em material opaco, inviabiliza a identificação da origem sem a destruição do invólucro.
17. A Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 47/2007, regulamentação especial vigente no Paraná, estabelecendo normas e procedimentos para regularização ambiental de produção e transporte de carvão de origem vegetal, não altera a conclusão acima e seria aplicável para a filial localizada em União da Vitória, mas não para as filiais localizadas em Santa Catarina; a estas aplica-se apenas a IN IBAMA 21/2014, que, como se viu, exige DOF apenas para carvão nativo até o empacotamento.
17.1. Primeiro, apesar de duvidosa legalidade, pois estabelece, ainda que indiretamente, a exigência de DOF do produtor de carvão quando também utilizar matéria-prima exótica, tal ponto não interfere na presente demanda, pois esta envolve o carvão empacotado após o processo produtivo.
17.2. Segundo, expressamente, no art. 3º, tendo em vista a contenção regulamentar, isenta da utilização de DOF o transporte de carvão vegetal empacotado para o comércio varejista, respeitando, assim, a limitação legal de exigência de DOF ao final do beneficiamento da espécie vegetal.
17.3. No entanto, a redação do final do caput e as alíneas ‘b’ e ‘c’ desse artigo estipulam requisitos não previstos na lei e despidos de utilidade. De fato, a exigência de DOF aplica-se apenas a carvão de origem nativa e se encerra no empacotamento.
17.3.1. Portanto, é inexigível a rotulagem contendo em local de fácil visualização informação sobre se o produto é oriundo de espécie exótica (parte da alínea ‘b’) ou se é proveniente de resíduo da industrialização da madeira (alínea ‘c’).
17.3.2. De outro lado, é incongruente a dispensa de DOF para o transporte se a rotulagem contiver informação dizendo tratar-se de carvão oriundo de espécie nativa (mesmo que a madeira originária não estivesse acobertada por DOF), e exigir DOF se o carvão for realmente oriundo de espécie nativa amparada por DOF, mas simplesmente não contiver tal informação no rótulo. Posta de tal forma, essa exigência de rotulagem não contribuiu para a fiscalização e controle da origem do carvão, não podendo gerar sanção a quem a descumprir.
17.4. Por fim, não pode a fiscalização estender o alcance da norma a fato por ela não contemplado sob a alegação de que a regulamentação não permitia a adequada identificação da origem do carvão. A lei e o decreto limitam a exigência de DOF à fase final de processamento; não pode a resolução administrativa estender a exigência ao armazenamento após o final do processamento.
Caracterização do tipo do comércio de carvão vegetal
18. Nos termos do já referido art. 36 da Lei 12.651/2012, o DOF somente é exigível para produtos de origem nativa e até o final do processamento. No mesmo sentido, a IN IBAMA 21/2014, a qual, no entanto, especifica, para o carvão vegetal nativo, que a fase final de processamento é o empacotamento.
19. Quando a alínea ‘i’ do art. 32 da IN IBAMA 21/2014 fala em “carvão vegetal nativo, inclusive o embalado para varejo” ela se refere ao tipo de produto – carvão vegetal nativo embalado para comércio varejista, ou seja, em pacotes pequenos, de fácil transporte pelo consumidor final – e não ao tipo de comerciante, se varejista ou atacadista.
19.1. Portanto, é irrelevante, para fins de exigência de DOF, o porte do comerciante de carvão embalado para venda em pequenos pacotes, pois a exigência de tal licença encerra-se na produção, com o empacotamento do produto.
20. No entanto, mesmo que se entenda de forma diversa, os supermercados são, comumente, comerciantes varejistas de produtos diversos, inclusive, carvão vegetal.
20.1. A alegação de ser a parte autora atacadista considera apenas o volume de carvão comercializado, mas desconsidera o fator tempo.
20.2. Conforme planilha da p. 13 de PROCADM4, parte do processo administrativo juntado no ajuizamento, o volume total da autuação corresponde a entradas de carvão, segundo 44 notas fiscais, no período de 01/09/2014 a 20/10/2015, num total de 2780 pacotes de carvão contendo 4 quilogramas cada. Isso resultaria numa média de uma aquisição quinzenal de carvão num período de 14 meses, e de cerca de 198 pacotes de carvão comercializados por mês, ou de 6 pacotes por dia. Evidentemente, comercialização dessa envergadura caracterizaria a parte autora como varejista, sendo de se notar que as quantias das outras filias são inferiores.
21. Em conclusão:
21.1. O DOF somente é exigível para acobertar produtos de origem nativa até o final do processamento;
21.2. no caso de carvão vegetal nativo, a fase final de processamento é o empacotamento;
21.3. é irrelevante, para fins de exigência de DOF, o porte do comerciante de carvão embalado para venda em pequenos pacotes, pois a exigência de tal licença encerra-se na produção, com o empacotamento do produto;
21.4. desse modo, são nulos os autos de infração que impõe multa ao comerciante de carvão embalado em pequenos pacotes por ter adquirido o produto sem exigir DOF.
21.5. Tendo encontrado fundamento para reconhecer o direito invocado pela parte autora e afastado as alegações da parte ré tendentes a infirmar o pedido, tenho por suficientemente fundamentada a sentença, ficando, logicamente, prejudicadas as demais alegações das partes não enfrentadas na fundamentação.
As razões recursais não se mostram suficientes a afastar o trato sentencial, que se encontra alinhado à jurisprudência, no sentido de que:
a) a lei não exige do estabelecimento comerciante de carvão embalado para venda em pequenos pacotes o referido documento (DOF), pois a exigência de tal licença encerra-se na produção, com o empacotamento do produto.
b) a IN IBAMA 21/2014, especifica que o armazenamento de carvão vegetal nativo necessita estar acobertado por DOF até o empacotamento, que corresponde ao final do beneficiamento, inclusive no caso de empacotamento para varejo:
Art. 31. O Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006, constitui licença eletrônica obrigatória para o transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651, de 2012.
Art. 32. (…)
i) carvão vegetal nativo, inclusive o embalado para varejo na fase de saída do local de exploração florestal, produção e/ou empacotamento.
c) não há exigência legal ou regulamentar de acobertamento por DOF para o carvão vegetal, nativo ou exótico, empacotado armazenado no comércio varejista, sendo que “Tal limitação na cadeia de exploração de produtos de origem florestal tem base prática, pois seria inviável o controle da origem após o processo de beneficiamento”.
d) enquanto supermercado, a parte autora desenvolve a atividade de comércio varejistas de produtos diversos, inclusive, carvão vegetal, de sorte que não merece prosperar a alegação do IBAMA no sentido de que a demandante é atacadista com base apenas no volume de carvão comercializado/apreendido.
e) é nulo o auto de infração que impôs multa ao comerciante de carvão embalado por ter adquirido o produto sem exigir DOF, documento este que só é exigível pela legislação até o final do processamento, isto é, é o empacotamento do produto.
f) quanto à Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 47/2007, vigente no Paraná, esta não interfere na presente demanda, pois na espécie trata-se de carvão empacotado após o processo produtivo.
Nesse sentido:
EMENTA: AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. CARVÃO VEGETAL. DOF. EXIGÊNCIA ATÉ A FASE DE BENEFICIAMENTO. EMPACOTAMENTO. NULIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade do auto de infração lavrado pelo IBAMA, em desfavor do autor, a quem se atribui a conduta de “adquirir carvão vegetal sem exigir Documento de Origem Florestal – DOF”. 2. O DOF (Documento de Origem Florestal), instituído pela Portaria MMA 253/2006, é definido na norma em questão como licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF. 3. Entende-se que a lei não exige do estabelecimento comerciante de carvão embalado para venda em pequenos pacotes o referido documento (DOF), pois a exigência de tal licença encerra-se na produção, com o empacotamento do produto. No plano infralegal, a IN IBAMA 21/2014, especifica que o armazenamento de carvão vegetal nativo necessita estar acobertado por DOF até o empacotamento, que corresponde ao final do beneficiamento, inclusive no caso de empacotamento para varejo. 4. Assim, correta a sentença ao concluir no sentido de que é nulo o auto de infração que impôs multa ao comerciante de carvão embalado por ter adquirido o produto sem exigir DOF, documento este que só é exigível pela legislação até o final do processamento, isto é, é o empacotamento do produto. 5. Logo, tem-se por irrelevante, para fins de exigência de DOF, o porte do comerciante de carvão embalado para venda em pequenos pacotes, pois a exigência de tal licença encerra-se na produção, com o empacotamento do produto. (TRF4, AC 5001293-11.2019.4.04.7014, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 25/08/2020)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE. 1. Integralmente mantida a sentença, uma vez que a solução dada à lide – ao devidamente considerar que o DOF é licença que deve acompanhar produto de origem nativa até o final do beneficiamento (no caso do carvão, empacotamento para venda) – encontra-se conforme aos elementos presentes nos autos e aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não há exigência legal ou regulamentar de acobertamento por DOF para o carvão vegetal, mesmo nativo, empacotado armazenado no comércio varejista, pois o acondicionamento do carvão em sua embalagem impede que o vendedor possa até mesmo conferir o conteúdo do produto. 3. Nulidade de auto de infração lavrado pelo IBAMA em face de supermercado pela venda de carvão. (TRF4, AC 5000751-27.2018.4.04.7014, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/12/2020)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE. 1. Integralmente mantida a sentença, uma vez que a solução dada à lide – ao devidamente considerar que o DOF é licença que deve acompanhar produto de origem nativa até o final do beneficiamento (no caso do carvão, empacotamento para venda) – encontra-se conforme aos elementos presentes nos autos e aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não há exigência legal ou regulamentar de acobertamento por DOF para o carvão vegetal, mesmo nativo, empacotado armazenado no comércio varejista, pois o acondicionamento do carvão em sua embalagem impede que o vendedor possa até mesmo conferir o conteúdo do produto. 3. Nulidade de auto de infração lavrado pelo IBAMA em face de supermercado pela venda de carvão. (TRF4, AC 5000316-53.2018.4.04.7014, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/02/2021)
Mantida, assim, a sentença que reconheceu a nulidade dos autos de infração IBAMA nº 9104238-E, nº 9099036-E e nº 9104237-E.
Honorários recursais
A sentença apelada condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios (nos termos do art. 85, § 2º e 3º, inciso I, do CPC) no valor de 10% sobre o valor da causa.
Tendo em vista o desprovimento do presente apelo, majoro o montante devido a título de honorários, tendo em vista a aplicação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, para 11% sobre o valor da causa, corrigidos pelo IPCA-E.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.