AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. Construções irregulares em áreas de preservação permanente. Poder de polícia negligenciado. Ausência de fiscalização eficaz ao permitir que o particular edificasse em área ambientalmente protegida de seu território. Responsabilidade objetiva e solidária do Município pela recuperação do dano ambiental reconhecida. Precedentes. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP – AC: 10045082520198260642 SP 1004508-25.2019.8.26.0642, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 26/03/2021, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 26/03/2021)
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apela da r. sentença (fls. 131/137), proferida na ação civil pública ambiental promovida contra DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES e a PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA , que julgou procedente o pedido para condenar apenas o corréu Carlos “na obrigação de não fazer, consistente em isolar a área autuada de fatores de degradação, desfazendo construções, alicerces ou outras estruturas implantadas na área autuada, com a retirada de todos os materiais que venham a impermeabilizar o solo, além da descompactação do solo, da retirada de eventuais espécies exóticas inseridas no local, as quais deverão ser substituídas pelo plantio de espécies nativas.
Sem prejuízo, caberá ao requerido a apresentação de relatórios ao Centro Técnico Regional de Taubaté, demonstrando a lista de espécie de mudas nativas plantadas, e a comprovação do cumprimento das medidas anteriormente estabelecidas.”, no prazo de 10 dias, pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00”.
Sustenta, em síntese, que a responsabilidade objetiva e solidária do Município também deve ser reconhecida, pois se mostrou omisso no seu dever de fiscalização, não adotando, no exercício do poder de polícia, nenhuma medida para conter ou impedir a degradação ambiental cometida pelo corréu (fls. 150/157).
Contrarrazões (fls. 165/169). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo (fls. 175/182).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação civil pública promovida porque Carlos degradou área correspondente a 4,6742 alqueires de vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica, do tipo floresta alta de restinga em estágio médio de regeneração, dos quais 0,0955 alqueires estão situados às margens de curso d’água, em área de preservação permanente.
O requerido mantém no local duas edificações de 9x10m e realiza o plantio de subsistência (mandioca, banana, inhame, pimenta, abóbora, mamão e horta) condutas que impedem a regeneração natural da vegetação.
Embora incitado, Carlos não firmou termo de ajustamento de conduta; tornou-se revel na presente demanda.
Assim, ao final foi condenado à reparação dos danos ambientais.
No presente apelo, o Parquet pretende a condenação também do Município, por considerar que não cumpriu adequadamente com sua obrigação de fiscalizar, contribuindo com sua desídia para o dano ambiental.
E de fato, houve evidente omissão do apelado que deixou de cumprir com seu poder-dever constitucional de fiscalização e proteção ambiental, o que também o qualifica como causador do dano na hipótese, consoante inc. IV do art. 3 o da Lei n o 6.938/81: “poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
A responsabilidade do Poder Público é objetiva e solidária à do possuidor ou proprietário da área, já que se omitiu no seu poder de polícia administrativa. Assim, tive oportunidade de anteriormente decidir:
“MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. Construções irregulares em áreas de preservação permanente. Poder de polícia negligenciado. Ausência de fiscalização eficaz ao permitir que o particular edificasse em área ambientalmente protegida de seu território. Responsabilidade objetiva e solidária do poder público local. Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1002607-27.2016.8.26.0642; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ubatuba – 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018)
E outro não é o entendimento desta Colenda Câmara:
Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública para impor obrigação de fazer e não fazer Recurso do Ministério Público para incluir o Município de Ubatuba na condenação Provimento Municipalidade que deveria fiscalizar e gerenciar as obras e construções na extensão do município Dever imposto pela legislação local e na Constituição Federal Princípios de ordem pública Recurso do corréu buscando afastar a sua responsabilização Descabimento Obras e desmatamento que ocorreram em áreas de preservação permanente e em locais onde era necessária a autorização do órgão ambiental para o corte da vegetação Recurso do autor provido e do corréu improvido” (TJSP; Apelação Cível 1004815-76.2019.8.26.0642; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ubatuba – 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021).
De rigor, portanto, a reforma do decisum, para condenar o Município, solidariamente, à reparação do dano ambiental.
Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo.
PAULO ALCIDES AMARAL SALLES
Relator