ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. LEI FEDERAL Nº 9.873/99. NÃO APLICAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA AO AUTUADO. SENTENÇA MANTIDA.
Na ausência de norma estadual que regule a prescrição intercorrente em processos administrativos, não se pode aplicar, por analogia, a Lei Federal nº 9.873/99 e o Decreto nº 6.514/2008, conforme entendimento deste Tribunal.
O auto de infração ambiental goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao autuado comprovar vício ou ausência da de autoria da conduta ilícita.
Hipótese na qual a apelante não se desincumbiu do ônus de elidir a presunção de veracidade e legalidade do auto de infração, lavrado por agente fiscal do IEF, e nem das informações contidas no laudo pericial que levaram à conclusão da autoria do apelante sobre o incidente, não há que se falar em anulação do ato administrativo.
(TJ-MG – AC: 10000190334250002 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 01/12/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020)
VOTO
Conheço do recurso.
1 – A espécie em exame.
Cuida-se de ação ordinária interposta por Raizen Araraquara Açúcar e Álcool Ltda em face do Instituto Estadual de Florestas – IEF objetivando a anulação do Auto de Infração Ambiental (AIA) nº 013548, que deu azo à multa imposta no valor de R$ 75.908,04.
Alegou a autora que, além de ter ocorrido a prescrição intercorrente, o evento, que acabou por gerar a lavratura do AIA ora impugnado, teve relação com incêndio de autoria e origem desconhecidas, iniciado em propriedade vizinha à Fazenda Tamboril. Logo, conclui que ausente o liame de causalidade entre a suposta conduta a ela imputada e os danos causados pelo incidente.
Após o contraditório, o Juiz a quo rejeitou a prejudicial de prescrição intercorrente e julgou improcedente o pedido inaugural (e-doc.40), decisão com a qual não se conforma a autora.
Sustenta a configuração da prescrição intercorrente e que o incêndio, de cujas causas são desconhecidas, originou-se fora dos limites da propriedade por ela arrendada.
Aduz que, após identificada a ocorrência do fogo, procedeu à devida comunicação à autoridade policial.
Alega que a autuação, imputando-lhe a conduta de usar de fogo em área agropastoril, sem a autorização do órgão ambiental competente, não decorreu de nenhuma análise técnica, sendo certo que se ignorou o elemento subjetivo necessário à caracterização da responsabilidade administrativa.
Assevera que o laudo técnico produzido pelo apelado, de notória superficialidade, não se presta a confirmar a culpa da apelante no incidente e nem sua origem, mas tão somente de que houve fogo na propriedade arrendada.
E, ainda que os atos administrativos possuam presunção de legitimidade e veracidade, ela é relativa, pois não se admite que o agente público, no exercício do poder de polícia, desonere-se do seu ônus de apontar a relação entre a ilicitude e o comportamento do autuado.
Argumentou que o Código Florestal estabelece que, para apuração de responsabilidade de uso irregular do fogo, a autuação deverá comprovar o nexo de causalidade, e que tal disposição é apenas reflexo do ordenamento que já vigia à época do incidente no sentido de ser de natureza subjetiva a responsabilidade administrativa.
O apelo foi contrarrazoado (e-doc. 56).
2 – Mérito.
2.1- A prescrição intercorrente.
A apelante alega que apresentou defesa administrativa ao auto de infração em 17 de julho de 2009, mas apenas 3 anos e 3 meses depois, em 11 de outubro de 2012, foi publicada a decisão que a indeferiu.
E mais, que em sede de recurso hierárquico interposto em 22 de janeiro de 2013, somente 3 anos e 6 meses depois, em 28 de julho de 2016, foi proferida a respectiva decisão.
Por certo, não há previsão de prescrição intercorrente em processos administrativos no âmbito estadual, e a utilização da Lei Federal nº 9.873/99 e do Decreto nº 6.514/2008 por analogia não é cabível.
Nesse particular, este Tribunal já decidiu que:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA NÃO CONSUMADA. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE. CÁLCULO DO VALOR DA MULTA. INCORREÇÃO. AJUSTE DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando inexistir regramento legal específico acerca da prescrição e da decadência quanto à atuação administrativa, aplica-se, por analogia, o prazo primário de cinco anos aludido no art. 1º Decreto nº 20.910, de 1932.
O mesmo Pretório, no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.577 – SP, representativo de controvérsia jurídica, fixou a tese de que não corre a prescrição durante o tempo de tramitação do processo administrativo no âmbito estadual, na hipótese de omissão da legislação local em estabelecer prazo para encerrar o procedimento.
Não há que se falar em nulidade do auto de infração quando ausente o vício nele apontado pelo infrator.
Constatados equívocos nos cálculos do valor da multa, os quais resultaram em evidente excesso no quantum da reprimenda, impõe-se que seja feito o respectivo ajuste.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar que a multa ambiental seja recalculada pelo apelado. (Apelação Cível 1.0000.16.032770-6/005, Relator (a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2019, publicação da sumula em 30/05/2019).”
“REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO – ART. 475, I DO CPC – RECURSO ADESIVO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE – RECURSO PRINCIPAL – PREJUDICIAL DE MÉRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – LEI FEDERAL Nº 9.873/99 – NÃO APLICAÇÃO NO ÂMBITO DOS ESTADOS – PRECEDENTES DO STJ – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DECRETO Nº 20.190/32 – APELAÇÃO PRINCIPAL PROVIDA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TEORIA DA CAUSA MADURA – PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO – ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DA PETIÇÃO INICIAL – AUTO DE INFRAÇÃO – ASSINATURA – REQUISITO ATENDIDO – DECRETO Nº 39.424/98 – VIGÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS – GRADAÇÃO DA MULTA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – PEDIDOS INAUGURAIS IMPROCEDENTES.
Não há falar-se em reexame necessário quando o direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC).
Falta interesse recursal à parte não sucumbente para a interposição de recurso adesivo.
Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, a Lei Federal nº 9.873/99 não se aplica aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de multa por infração ambiental é quinquenal, por imposição do Decreto nº 20190/32, contados do término do processo administrativo (súmula 467 do STJ).
Afastada a prescrição, necessário o enfrentamento das demais teses articuladas pelas partes, considerando que a controvérsia diz respeito apenas ao direito, em razão a teoria da causa madura.
Não se mostra viciado o auto de infração por ausência de identificação do autuante, uma vez que o Decreto nº 39.424/98, vigente no momento da sua lavratura, exigia somente a assinatura do agente fiscalizador.
A multa aplicada com a correta tipificação do fato, em grau mínimo, não ofende o princípio da gradação.
Reexame necessário e recurso adesivo não conhecidos.
Apelação principal provida para afastar a prescrição e julgar improcedentes os pedidos. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.13.170262-3/001, Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2015, publicação da sumula em 21/10/2015) .”
Assim, não é possível sob fundamento de configuração de prescrição intercorrente do auto de infração ambiental suspender a exigibilidade da multa administrativa.
O regime da prescrição intercorrente não pode ser adotado por analogia à estrutura normativa federal e é necessário que o Estado-membro edite legislação específica para que possa ser invocada pelo contribuinte.
Sim, porque o regime instituído pela Lei nº 9.873/99 é direcionado à Administração Pública Federal, direta ou indireta, e, dessa forma, o espaço reservado à aplicação da lei no âmbito estadual ficou restrito.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que:
“O STJ possui entendimento consolidado de que a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/1999 não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. Precedentes. – (AgInt no AgInt no REsp nº 1.773.408, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 4/10/2019).”
“O art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. – (REsp nº 1.811.053, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/8/2019).”
Rejeito a alegação, data venia.
2.2 – Mérito.
Nos termos do art. 34, IV do Decreto Federal nº 99.274/90, que regula a Lei nº 6.938/81 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, o exercício de ações potencialmente degradadoras do meio ambiente, despidas da licença ambiental legalmente exigível ou em desacordo com o estabelecido em resolução ou licença especial, constitui infração punida através de multa.
É cediço ainda que, em matéria ambiental, a responsabilidade administrativa é subjetiva, conforme assentado pelo STJ, amparada na teoria da culpabilidade, sendo necessária a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano:
“AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA, DIFERENTE DA OBRIGAÇÃO CIVIL DE REPARAR O DANO.
Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal ajuizado pelo ora recorrente por figurar no polo passivo de feito executivo levado a cabo pelo Ibama para cobrar multa aplicada por infração ambiental.
Explica o recorrente – e faz isto desde a inicial do agravo de instrumento e das razões de apelação que resultou no acórdão ora impugnado – que o crédito executado diz respeito à violação dos arts. 37 do Decreto n. 3.179/99, 50 c/c 25 da Lei n. 9.605/98 e 14 da Lei n. 6.938/81, mas que o auto de infração foi lavrado em face de seu pai, que, à época, era o dono da propriedade.
A instância ordinária, contudo, entendeu que o caráter propter rem e solidário das obrigações ambientais seria suficiente para justificar que, mesmo a infração tendo sido cometida e lançada em face de seu pai, o ora recorrente arcasse com seu pagamento em execução fiscal.
Nas razões do especial, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 3º e 568, inc. I, do Código de Processo Civil ( CPC) e 3º, inc. IV, e 14 da Lei n. 6.938/81, ao argumento de que lhe falece legitimidade passiva na execução fiscal levada a cabo pelo Ibama a fim de ver quitada multa aplicada em razão de infração ambiental.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos. Foi essa a jurisprudência invocada pela origem para manter a decisão agravada.
O ponto controverso nestes autos, contudo, é outro. Discute-se, aqui, a possibilidade de que terceiro responda por sanção aplicada por infração ambiental.
A questão, portanto, não se cinge ao plano da responsabilidade civil, mas da responsabilidade administrativa por dano ambiental.
Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CR88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai.
Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, segundo o qual”[s]em obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo [entre elas, frise-se, a multa], é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
O art. 14, caput, também é claro:” [s]em prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: […] “.
Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como” a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental “(art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo).
Note-se que nem seria necessária toda a construção doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental – e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois).
Mas fato é que o uso do vocábulo” transgressores “no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra” poluidor “no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensa ambientais praticadas por outrem.
Recurso especial provido.( REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012).”
“3.Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012),”a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”.
No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes:”A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador”( AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015).
Embargos de divergência providos. – (EREsp nº 1.318.051, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/6/2019).
Dentro desse perspectiva, é preciso examinar o caso concreto.
Com efeito, foi constatada a queimada irregular de no terreno arrendado pela apelante, conforme o AIA nº 013548 (e-doc. 7) e laudo pericial elaborada pelo apelado no processo administrativo (f. 24/27, e-doc. 8), tendo sido a ela atribuída a responsabilidade pelo evento danoso. Portanto, a priori, o nexo de causalidade foi devidamente apontado nos documentos.
E nesse particular, inexiste qualquer dúvida sobre o fato sobre o qual a apelante foi considerada infratora, tendo sido a conclusão do laudo pericial clara, conforme trecho que ora transcrevo:
“lV. Parecer Técnico
Em perícia realizada na propriedade qualificada acima, mais especificamente nas áreas objeto da queimada, ficou constatado que de FATO houve as queimadas nas áreas citadas no auto de infração, sem autorização do órgão ambiental competente. No ato da perícia o arrendatário estava cortando e retirando a cana da área em questão.
Conclusão
Portanto concluo que o arrendatário acima qualificado, realizou as queimadas sem a autorização do Órgão Ambiental Competente, infringindo a Legislação Florestal em vigor.”
Outrossim, tem-se que os Autos de Infração Ambiental gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao autuado, de forma robusta, desconstituir as informações ali constantes.
Nesse sentido tem entendido este Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – AUTO DE INFRAÇÃO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – MULTA POR DANO AMBIENTAL – DECRETO ESTADUAL 44.844/2008 – ATENUANTES – INAPLICABILIDADE.
– O ato de lavratura do Auto de Infração, por ter sido consignado por fiscal pertencente aos quadros da Administração Pública, considera-se ato administrativo e, como tal, reveste-se do atributo da presunção de legitimidade e veracidade, cujo afastamento reclama prova inequívoca a cargo do interessado.
– Verificando que a Administração tomou o cuidado de assegurar ao demandante o direito de defesa, garantindo ao mesmo o prévio procedimento administrativo por meio do qual lhe foi oportunizado exercer o contraditório e a ampla defesa, não há falar em vício.
– A multa impostas está prevista no artigo 84, anexo II, código 216 , do Decreto Estadual 44.844,08, não sendo possível falar em violação do princípio da razoabilidade, em razão da gravidade do ato. (Apelação Cível 1.0000.19.158138-8/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2020, publicação da sumula em 15/05/2020).”
“APELAÇÃO CÍVEL – CASSAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – ANULAÇÃO INDEVIDA – ATO ADMINISTRATIVO – VERACIDADE – LEGITIMIDADE – PRESUNÇÃO RELATIVA.
Os atos administrativos que cassam Autorização Ambiental de Funcionamento (AFF) e lavram Autos de Infração (AI) ambiental possuem relativa presunção de legitimidade e veracidade, podendo ser afastada mediante prova em contrário pelo particular. Não havendo tais provas, impõe-se a manutenção dos atos administrativos. (Apelação Cível 1.0556.17.000388-4/004, Relator (a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2019, publicação da sumula em 14/05/2019).”
Ora, cabia à apelante a demonstração, de forma inequívoca, de que o incidente partiu de ato de terceiro, ou originou-se na propriedade vizinha, o que, com a devida venia, não ficou provado neste processo.
Malgrado a recorrente insista em sustentar que não foi a autora da infração autuada – no caso, as queimadas realizadas no terreno arrendado – deixou de apresentar qualquer prova documental ou até mesmo testemunhal, que pudesse confirmar suas alegações e demonstrar os vícios no AIA.
A ausência de provas nos autos aliada às frágeis alegações da recorrente são insuficientes para se concluir pela ilegalidade do auto infracional, à vista da presunção anteriormente mencionada.
Ressalto que as informações contidas no Boletim de Ocorrência (e-doc. 8) limitam-se à narrativa da versão dos fatos do próprio apelante, de modo que não têm força probante.
Dessa forma, deve prevalecer a constatação dos agentes administrativos sobre a prática de infração ambiental, porquanto não demonstrados vícios ou provas em contrário ao conteúdo da autuação.
Isto posto, é incabível a anulação do AIA nº 013548 e a inexigibilidade da multa dele decorrente, porquanto não ficou comprovado qualquer vício ou erro substancial capaz de afastar sua presunção de veracidade e legalidade.
3 – Conclusão.
Fundado nessas considerações, nego provimento ao recurso.