IDAM se manifesta no IRDR Tema 95/TMJG sobre prescrição

Prescrição

O Instituo de Direito Ambiental – IDAM foi intimado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para manifestação na condição de parte interessada do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema 95 IRDR – TJMG) admitido a fim de deliberar sobre a seguinte tese:

“Diante da omissão da legislação estadual e da inaplicabilidade das normas federais, é possível aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos administrativos ambientais, ou a pretensão é imprescritível, à luz do Tema n. 999 da repercussão geral?”.

No caso do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual 14.184/2002, que rege o processo administrativo em seu território, é silente quanto ao prazo de prescrição intercorrente, o que vem gerando grande insegurança jurídica, porquanto as Câmaras Cíveis de Direito Público deste Tribunal vêm adotando entendimentos díspares acerca da temática, com divergência, inclusive, entre seus membros.

Por um lado, há julgados no sentido de que, diante da omissão legislativa, se aplicaria a norma inserta no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 por analogia, que versa sobre a prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública, em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

O Instituto de Direito Ambiental – IDAM, em sua manifestação juntada aos autos do IRDR – Tema 95, defendeu a aplicação do instituto da prescrição, o qual tem o objetivo de limitar a atuação do Estado em face do administrado, impedindo que este fique eternamente à mercê da Administração, sujeito à atuação estatal por tempo indeterminado, em virtude de atos e fatos ocorridos no passado, há mais tempo do que um período razoável legalmente estabelecido, tratando-se de importante instrumento para efetivação da segurança jurídica.

Ademais, exatamente pelo fato de a prescrição intercorrente ser um dos corolários dos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da duração razoável do processo é que a Administração Pública não pode permitir que processos sob sua responsabilidade se perpetuem indefinidamente.

Assim, o Instituto der Direito Ambiental – IDAM defendeu que na ausência de regulamentação específica concernente à prescrição intercorrente, nos processos administrativos que apuram infração ambiental no âmbito dos Estados e Municípios, aplica-se, por analogia, o prazo de 5 anos previsto no Decreto 20.910/32.

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