Execução fiscal de multa ambiental, ainda não é o fim

Execução Fiscal, Multa Ambiental

A Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei 6.830/80), editada ainda em período pré-constituição (1980), possui a finalidade de cobrança da Dívida Ativa da União – e suas autarquias – e dos demais entes federativos, tratando-se, portanto, de uma norma de aplicação em âmbito nacional.

No direito ambiental, a aplicação da LEF se dá tão somente quando ultimado o processo administrativo ambiental, ou seja, após o trânsito em julgado administrativo, quando então o processo é enviado para a procuradoria competente a fim de que seja extraída a Certidão de Dívida Ativa – CDA.

A CDA, consoante leitura do artigo 2º e seguintes da LEF, materializa os valores que deverão ser cobrados do autuado, abrangendo atualização monetária, juros, multa, bem como os encargos legais (honorários de advogado).

Cuidando-se de sanções ambientais, sabe-se que os valores das multas oriundas do poder de polícia podem variar entre R$ 50,00 e R$ 50.000.000,00 e, em sua maioria das vezes, as multas passam dos milhões, o que pode vir a prejudicar o produtor rural ou o empreendedor, notadamente quando a multa não foi aplicada observando os ditames legais.

É neste ponto que se faz necessário o conhecimento técnico para obter a melhor solução ao autuado, havendo vários caminhos para a sua boa defesa. Citam-se alguns exemplos hipotéticos:

  1. Enquanto não prescrito o direito da prestação jurisdicional (Decreto 20.910/32), é possível propor ação ordinária contra o ato administrativo de modo a obter, eventualmente, tutela satisfativa para suspender o feito executivo. Aqui, defendemos a tese de que, não obstante o artigo 38 da LEF exija depósito prévio em dinheiro para suspensão da execução fiscal, a tutela de urgência prevista no art. 151 do CTN, aplicado subsidiariamente em alguns casos, prevê a possibilidade de suspensão da dívida, independentemente de depósito prévio;
  2. Se prescrito o direito de ação, cabe ainda ação declaratória, dotada de imprescritibilidade, para declarar a inexigibilidade do pagamento da sanção. Em suma: a sanção existe, mas não pode ser cobrada em razão de vício pretérito. Infelizmente, neste ponto, não há consenso jurisprudencial, de modo que a boa defesa técnica se torna imprescindível;
  3. A partir da lavratura da CDA, que também é um ato administrativo, nos termos do art. 2º, §3º da LEF, também se inicia um prazo prescricional de pretensão em Juízo, de modo que é possível propor ação ordinária para anular sua constituição, por qualquer motivo que possa lhe causar vício em momento pretérito, à exemplo de uma nulidade por cerceamento de defesa no processo administrativo, ainda que ocorrido há mais de 5 (cinco) anos.
  4. Transcorrido o prazo de cinco anos da lavratura da CDA já em cobro, restam, ainda, várias outras oportunidades, tais como a exceção de pré-executividade, os embargos à execução e, até mesmo, a ação declaratória.

Portanto, vê-se que a execução fiscal, ainda, não é o fim. Verifica-se, aqui, a imprescindibilidade de um profissional do direito, com conhecimento especializado no ramo de execução fiscal para que, em meio às várias possibilidades procedimentais de defesa, saiba fazer a escorreita análise do feito, de modo a promover a boa defesa do autuado em Juízo, obtendo, assim, a solução adequada ao caso concreto.

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