Quando constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, um auto de infração ambiental é lavrado, e o autuado cientificado para apresentar defesa administrativa, ou, pagar a multa ambiental.
E, em alguns casos, principalmente no processo administrativo federal, o autuado também poderá, no mesmo prazo da defesa ou pagamento da multa ambiental, requerer a audiência de conciliação ambiental para fazer um “acordo” aderindo a uma das soluções legais possíveis para o encerramento do processo.
Sobreleva notar, então, que o auto de infração ambiental apenas instaura um processo administrativo. E nele, será assegurando ao autuado o exercício do contraditório e a ampla defesa.
Vamos detalhar essas questões abaixo, de forma resumida.
Início do processo administrativo ambiental
Lavrado o auto de infração ambiental, o autuado é cientificado (ou intimado) pessoalmente; por seu representante legal; ou, por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
Algumas pessoas, ao serem autuadas, costumam se recusar a dar ciência do auto de infração, pensando equivocadamente que sua assinatura constituiria concordância com o cometimento da infração.
Todavia, havendo a recusa do autuado, o agente autuante certifica o ocorrido na presença de duas testemunhas, e entrega o auto de infração ambiental ao autuado, ou o envia por Correios. Ou seja, não faz diferença alguma se recusar ou assinar o auto de infração ambiental.
Em outros casos, os autuados se evadem da fiscalização ou estão ausentes, hipótese em que, inexistindo preposto identificado, o agente autuante também certifica o ocorrido na presença de duas testemunhas e encaminha o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência, inclusive por edital ou por meio eletrônico.
O que fazer ao receber o auto de infração ambiental
Após ser cientificado do auto de infração ambiental, o autuado poderá pagar a multa ambiental, ou exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa, a qual, recomenda-se, seja elaborado por um Advogado especialista em Direito Ambiental.
Em alguns órgãos ambientais, como é o caso do IBAMA e ICMBio, o autuado pode, no mesmo prazo da defesa ou pagamento da multa, requerer a designação de audiência de conciliação ambiental, situação que sobrestá o prazo para apresentar a defesa.
Muitas vezes, ainda que o autuado não concorde com o auto de infração ambiental aplicado, requer a designação de data para realização de audiência de conciliação pode se mostrar uma alternativa bastante favorável ao autuado.
Isso porque, ao requerer a audiência, os responsáveis por sua realização poderão declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável; decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas cautelares, tais como apreensão, embargo, demolição, etc; e consolidar o valor da multa ambiental, inclusive podendo reduzir seu valor.
Todavia, não cabe na conciliação ambiental a produção de provas pelo autuado, ressalvada as provas pré-constituídas, assim considerada aquelas incontestáveis, líquidas, certas, notórias, incontroversas e impassível de contestação séria pelo órgão ambiental.
Vale destacar, que também cabe as autoridades responsáveis pela realização da audiência de conciliação decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas cautelares.
Desse modo, em caso de acordo na audiência de conciliação, porém, aplicada medida cautelar, como apreensão e destruição por exemplo, com a qual o autuado não concorda, pode ele oferecer defesa parcial, e o processo seguirá para julgamento.
Defesa administrativa
O autuado pode oferecer defesa contra o auto de infração ambiental no prazo que, geralmente é assinalado no próprio formulário do auto, contados na maioria dos órgãos ambientais em dias corridos deste a data da ciência da autuação.
Como visto, a fluência do prazo para oferecer defesa fica suspenso se houver requerimento do autuado para agendamento da audiência de conciliação ambiental que deve ser feito no mesmo prazo da defesa, e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.
Também vimos que o autuado pode oferecer defesa parcial, na hipótese de conciliação ambiental com discordância do autuado com uma ou mais medidas administrativas cautelares e sanções aplicadas.
Pois bem. Cabe ao autuado em sua defesa, formulada por escrito, juntar documentos, requerer diligências e perícias, além de demonstrar através de fatos e fundamentos jurídicos os vícios do auto de infração e termos que o acompanham.
Na defesa administrativa, o autuado ainda deve especificar as provas que pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas, inclusive, inserir o rol de eventuais testemunhas, observado que tais poderão ser recusadas em caso de ilícitas ou protelatórias.
O autuado pode alegar muitas teses em sua defesa, buscando a nulidade do auto de infração ambiental. Para conhecer algumas teses, sugerimos a leitura do nosso artigo que possui 17 Teses de Defesa.
Contradita (ou réplica) do agente que lavrou o auto de infração ambiental
Em seguida, o setor responsável pela instrução e a autoridade julgadora poderão requisitar a produção de provas necessárias à convicção, de parecer técnico ou de contradita do agente autuante, a qual deve ser elaborada pelo mesmo agente que lavrou o auto de infração ambiental.
Ou seja, a contradita nada mais é que a réplica à defesa, elaborada pelo agente de fiscalização por meio da qual prestará informações e esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, podendo ainda, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
Intimação do autuado para alegações finais e agravamento
Depois de o agente autuante elaborar a contradita, se for o caso, e não havendo mais a necessidade de produção de provas ou outros pareceres e relatório, a instrução é encerrada e o autuado intimado para apresentar alegações finais.
Essa intimação, por regra no processo administrativo ambiental federal, é realizada por via postal com aviso de recebimento; por notificação eletrônica; ou, por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.
Alguns órgãos ambientais onde há previsão de alegações finais, insistem em realizar essa intimação por edital, mesmo sendo conhecido o endereço do autuado, fato que representa cerceamento de defesa e causa a nulidade do ato, conforme explicamos aqui.
Na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado também será notificado, antes do julgamento e no mesmo prazo das alegações finais, para se manifestar acerca do agravamento.
Julgamento do auto de infração ambiental em primeira instância
Encerrada a instrução, e oferecida ou não a defesa e alegações finais, a autoridade competente de primeira instância (que não é o agente autuante) julgará o auto de infração ambiental, decidindo sobre a aplicação das penalidades, inclusive sobre as medidas cautelares aplicadas no momento da autuação.
É neste momento que a autoridade julgadora decide pela validade ou não do auto de infração ambiental lavrado pelo agente de fiscalização, ou seja, emite seu juízo sobre a acusação do agente e a defesa do autuado.
De qualquer forma, a decisão julgadora deve ser sempre motivada e fundamentada pela autoridade julgadora, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia, seja para homologar o auto de infração ambiental e medidas cautelares, seja para declará-lo insubsistente, nulo, e determinar seu arquivamento sem a imposição de penalidades.
Sobreleva destacar, que a decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa ambiental, a qual pode, de ofício ou a requerimento do interessado, reduzir, manter ou majorar o seu valor.
Julgado o auto de infração ambiental, independente se foi anulado ou não, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência quanto ao julgamento.
Na hipótese de o auto de infração ambiental ser homologado, isto é, aplicada a penalidade, o autuado será notificado das sanções impostas, bem como, para pagar a multa no prazo estipulado na própria decisão, ou interpor recurso administrativo.
Recurso administrativo
Se o autuado não concordar com a decisão julgadora proferida pela autoridade de primeira instância, poderá interpor recurso administrativo, objetivando a reforma daquela decisão.
Ou seja, o autuado, agora chamado de “recorrente”, formulará nas razões do seu recurso pedido para que a autoridade de segunda instância decida de forma diferente da autoridade de primeira instância, declarando a nulidade do auto de infração ambiental, reduzir o valor da multa ambiental, enfim, afastar as sanções administrativas.
O recurso é dirigido e interposto perante a mesma autoridade que proferiu o julgamento na primeira instância, a qual, se não reconsiderar a decisão, encaminha o recurso à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa.
O recurso somente suspende o pagamento do valor da multa, ou seja, não tem efeito suspensivo quanto às demais sanções, hipótese em que o recorrente pode formular pedido de efeito suspensivo, demonstrando o justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação quanto as demais penalidades, como por exemplo, determinação de destruição de bens apreendidos.
Julgamento em segunda instância administrativa
Como visto, interposto o recurso, os autos serão encaminhados para a autoridade competente de segunda instância, a qual será a responsável pelo seu julgamento, podendo confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Assim, o recurso poderá ser provido ou improvido, reformando ou não a decisão recorrida de primeira instância administrativa, mas antes, precisa obrigatoriamente ser conhecido, ou seja, preencher os requisitos de admissibilidade.
Após o julgamento do recurso, o recorrente será notificado do teor da decisão, por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência.
No caso de não provimento do recurso, o recorrente será notificado para pagar a multa ambiental, com advertência de que não o fazendo, o valor da multa será definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, com a consequente ajuizamento da execução fiscal.
O que é recurso conhecido, admitido, provido ou improvido
Todo recurso, antes de ser julgado, precisa ser “conhecido”, “admitido” para somente então ser julgado, ou seja, deve preencher os requisitos de admissibilidade, tais como, tempestividade, interposto perante órgão ambiental competente ou por quem é legitimado.
Se o recurso não é conhecido ou admitido, não será julgado. Por outro lado, sendo conhecido, a autoridade de segunda instância passa a analisar o seu provimento ou não, que divide-se da seguinte forma:
- Conhecido o recurso e não-provido: significa que o recurso administrativo foi analisado pela autoridade de segunda instância, mas o pedido contido nele foi negado, isto é, a decisão de primeira instância foi mantida.
- Conhecido o recurso e provido em parte: significa que o recurso foi analisado e que o pedido contido nele foi parcialmente aceito pela autoridade julgadora de segunda instância, como por exemplo, redução do valor da multa, afastamento da pena de perdimento, etc.
- Conhecido o recurso e provido: significa que o recurso foi analisado e o pedido formulado pelo recorrente aceito, ou seja, julgado procedente para reformar a decisão proferida em primeira instância, e as penalidades lá impostas anuladas ou alteradas.
Em resumo, o conhecimento é a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, para verificar se está formalmente apto para ser julgado.
Já o provimento é o acolhimento do mérito pleiteado pelo recorrente, enquanto o não provimento é a rejeição do pedido de reforma da decisão recorrida.
Logo, antes de ser julgado, o recurso precisa ser conhecido (preencher os requisitos de admissibilidade), para somente então ser provido ou não provido para confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
E no caso de provimento, a decisão pode ser reformada total ou parcialmente, ou seja, quando a autoridade de segunda instância altera a decisão proferida pela autoridade de primeira, podendo inclusive, cassar a decisão recorrida por algum defeito, determinando novo julgamento na instância de origem.
Conclusão
De forma bastante simples trouxemos o rito do processo administrativo instaurado para apurar a prática de infração ambiental, que pode sofrer algumas modificações a depender do órgão autuante.
Em alguns ritos, não há previsão, por exemplo, de alegações finais ou de prazos prescricionais, ou então, preveem a contagem dos prazos em dias úteis, autoridades de órgãos diferentes para julgamento, enfim, cada órgão ambiental possui suas próprias peculiaridades que devem ser observadas pelo autuado.
De qualquer forma, o processo sempre será orientado por princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, os quais são de observância obrigatória pelos órgãos ambientais, tais como, da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, dentre outros.
Portanto, recomenda-se que após receber um auto de infração ambiental, o autuado sempre consulte um Advogado especialista em Direito Ambiental, que certamente conhece melhor a legislação aplicável ao caso, e poderá conduzir o autuado a encontrar uma solução técnica-jurídica mais favorável.
Fonte: advambiental.com.br