PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. DELIMITAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O dano ambiental rege-se pela responsabilidade objetiva, onde não se exige para sua caracterização a comprovação de culpa ou dolo, bastando para tanto apenas a demonstração da presença do liame causal entre a conduta (omissiva ou comissiva) e o evento danoso. Precedentes.
2. É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
. Ausente a comprovação da extensão do dano alegado, inviável a condenação à reparação e indenização correspondente.
4. Sentença confirmada. 5. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
(TRF-1 – AC: 00255545720104013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 02/12/2019)
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF), pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pela Fundação Nacional do Índio (Funai), em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação civil pública requerida contra Vicente Nicolodi, objetivando a retirada imediata do réu do imóvel rural desmatado sem autorização, com o consequente embargo judicial de toda e qualquer atividade nele desenvolvida, bem como a condenação do requerido na obrigação de indenizar os danos causados ao meio ambiente.
Em suas razões de apelação (692-698), o MPF afirma que o Auto de Infração, o Termo de Embargo e as fotografias coletadas durante sobrevoo da Terra Indígena Cachoeira Seca, em 16.12.2006, comprovam a degradação ambiental.
Sustenta que, em se tratando de obrigação propter rem, e de responsabilidade objetiva, a responsabilidade por danos ambientais não depende da verificação de culpa, razão pela qual não demonstrando o réu a conduta no sentido de regenerar a área degradada, sua responsabilidade se impõe.
Defende que a atual doutrina, pautada na teoria da responsabilidade objetiva, pugna pela inversão do ônus da prova.
Argumenta que a quantificação da indenização deve ser aferida na proporção da área degradada, devendo, ainda, ser fixado valor representativo do dano moral.
Assevera que, no caso, o dano deveria ser fixado em 650.000,00, o que corresponde à multiplicação da área total desmatada (500 hectares) pelo menor valor comercial regional da madeira nativa em tora, considerando como parâmetro, 20m³ por hectare.
O Ibama, por sua vez, requer a reforma da sentença (fls. 702-711), também sustentando a comprovação nos autos do desmatamento de área sem a autorização do órgão ambiental, acrescentando que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, a qual só pode ser elidida por prova contundente em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
Aduz que a supressão de floresta nativa depende de autorização do órgão competente, ainda que referida cobertura vegetal encontre-se em propriedade privada.
Argumenta que se mostra necessária a flexibilização da regra de distribuição do ônus da prova, bem como uma postura ativa do magistrado na instrução probatória, de modo que, “se o juiz reputar insuficiente a prova produzida pela parte autora da ação civil pública ambiental, não pode simplesmente julgá-la improcedente”, incumbindo-lhe determinar a produção da prova necessária para formar seu convencimento.
A Funai, também recorrente (fls. 725-739), alega que, diante da responsabilidade daquele que degrada o meio ambiente, cabível o ajuizamento de ação civil pública não apenas para reparação dos danos ambientais como também para coibir sua continuidade, razão pela qual, demonstrada, no processo administrativo de autuação, a materialidade da prática de grave infração ambiental, consistente na destruição de 500 hectares de floresta nativa na Amazônia Legal, mais precisamente no interior de terra indígena, manifesto o interesse no embargo judicial, a despeito do embargo da área pelo Ibama, dada a sua falta de condições de exercer o constante poder de polícia no fito de fiscalizar o cumprimento da interdição.
Acrescenta que a alegação de que o requerido exerce suas atividades agropastoris desde antes da edição da portaria que declarou a área como de ocupação indígena não legitima a conduta ilegal de desmatar floresta nativa sem qualquer autorização para tanto, além de constituir a demarcação o ato de reconhecimento da existência prévia da terra indígena e dos direitos originários dos povos que nela habitam, revestindo-se, pois, de natureza meramente declaratória.
Conclui que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de uma autuação ambiental, mostra-se possível e necessária a inversão do ônus da prova, estando o ato administrativo revestido de presunção de veracidade e legitimidade, sendo desnecessária a prova pericial, que, por outro lado, se indispensável, deve ser determinada pelo próprio magistrado, diante do interesse difuso ora defendido.
Recebidos os recursos, nos efeitos devolutivo e suspensivo, sobrevieram as contrarrazões (fls. 743-782, 786-820 e 825-860).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento das apelações (866-873).
O requerido formulou pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que fosse autorizado o seu regresso ao imóvel de sua propriedade, o que foi indeferido.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, a presente ação apoia-se unicamente em autuação do IBAMA, a qual sequer informa, de modo eficaz, qual o espaço temporal do fato. A ausência desse dado de extrema relevância compromete a solidez da argumentação desenvolvida na petição inicial, porquanto mesmo na hipótese de o réu ser responsabilizado pelo impedimento da regeneração da cobertura florestal explorada, não se lhe pode atribuir aprioristicamente conduta que é apenas materializável por perícia.
A fixação de indenização não é factível, já que não houve a produção de prova, especialmente a pericial, para se propiciar qualquer arbitramento.
Por outro lado, conquanto o dano ambiental esteja comprovado por meio do auto de infração, o qual goza da presunção de legitimidade e legalidade, a fixação de indenização não é factível, já que não houve a produção de prova, especialmente a pericial, para se propiciar qualquer arbitramento.
O auto de infração não porta os elementos necessários para discriminar as condutas lesivas. Somente consta dos autos que o demandado foi autuado pelo IBAMA por destruir 500 hectares em área de preservação permanente, razão pela qual foi lavrado o Auto de Infração nº 161950-D (fls. 148). Além disso, a área em apreço foi objeto do Termo de Embargo/Interdição nº 0231887-C (fls. 149). Não é revelado qualquer outro dado referente à conduta ofensiva ao meio ambiente, no que pertine ao tempo do desmatamento e sua extensão. (…)
Portanto, sem os parâmetros técnicos é impossível delimitar o suposto dano ambiental.
A providência relativa ao embargo de atividades, por já se achar, bem ou mal, implementada pelo IBAMA (Termo de Embargo/Interdição nº. 0231887-C (fl. 36/37), mostra-se prescindível de intervenção judiciária, vez que a tutela administrativa produz o mesmo efeito jurídico. Implica na proibição de exploração da área.
Se porventura tal medida administrativa estiver gerando efeitos práticos ineficientes não é o puro deslocamento do controle da situação para a esfera judiciária que vai tornar essa proteção jurídica, pois o problema reside na fiscalização e não no cumprimento. Jamais a singela transmudação da Polícia Federal em agente substitutivo do poder de polícia ambiental seria a solução adequada.
Ademais, vale frisar que a pretendida transferência do problema para o controle judicial implica necessariamente no reconhecimento da falência múltipla da atividade administrativa, que, como se sabe, dispõe ou deveria dispor de aparato material para impor o cumprimento de suas decisões, as quais possuem o atributo da auto-executoriedade, motivo pelo qual não dependem de autorização judiciária para produzirem efeito. A Polícia Federal, sobretudo pela árdua função de polícia judiciária ( CF, art. 14, §§), não se acha vocacionada a suprir deficiências estruturais do IBAMA.
Conheço os princípios da precaução e da prevenção (AI n. 2009.01.00.025769-5/MT), porém, em face do caráter mais abstrato peculiar à sua natureza necessitam de densificação e correspondência lógica com a situação concreta colocada ao juiz. Não podem ser utilizados como instrumentos de retórica, sob pena de prejudicar a máxima eficácia que lhes deve ser conferida. O uso banal desses princípios os enfraquece.
Em função das razões acima expostas, sobretudo pela inexistência de elementos delimitadores do dano ambiental noticiado, a presente demanda deve ser julgada improcedente.
É cediço que o dano ambiental rege-se pelo instituto da responsabilidade objetiva, onde não se exige para sua caracterização a comprovação da culpa ou dolo, bastando para tanto apenas a demonstração da presença da conduta do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre eles, consoante se observa dos precedentes abaixo, do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA LIDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. REQUISITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC CARACTERIZADA.
1. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação. Precedentes.(…) (STJ: REsp n. 1.378.705/SC – Relatora Ministra Eliana Calmon – DJe de 14.10.2013)
ADMINISTRATIVO. IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ARMAZENAMENTO DE MADEIRA PROVENIENTE DE VENDAVAL OCORRIDO NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE TAC. COMPROVADA BOA-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade.
2. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ: AgRg no REsp n. 1.277.638/SC – Relator Ministro Humberto Martins – DJe de 16.05.2013).
Todavia, para a configuração dessa responsabilidade civil, necessária a coexistência da ação ou omissão do causador e a relação de causalidade entre o ato e o dano.
Na hipótese, não ficaram demonstrados, diante do acervo probatório constante dos autos, efetivamente, os elementos delimitadores do dano ambiental noticiado na inicial.
Acerca da imprescindibilidade de demonstração do nexo de causalidade, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, ainda que considerando a responsabilidade objetiva para os danos causados ao meio ambiente, afastou expressamente o nexo causal entre a ação do recorrido e os prejuízos causados ao meio ambiente.
2. Portanto, a eventual análise da pretensão recursal, especificamente quanto à responsabilidade do referido condomínio pelo dano ambiental causado na área litigiosa, com a conseqüente reversão do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que não é admitido em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não-conhecido. (STJ: REsp n. 620.872/DF – Relatora Ministra Denise Arruda – DJ de 01.02.2007)
DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por danos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade objetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas.
2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art. 14, parágrafo 1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar.
3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva, significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano.
4. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa., consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei.
6. A aplicação de multa, na hipótese de dano ambiental, decorre do poder de polícia – mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter ou coibir atividades dos particulares que se revelarem nocivas, inconvenientes ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional, como sói acontecer na degradação ambiental.
7. Recurso especial provido. (STJ: REsp 578.797/RS – Relator Ministro Luiz Fux – DJ de 20.09.2004)
ADMINISTRATIVO – DANO AO MEIO-AMBIENTE – INDENIZAÇÃO – LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO NOVO ADQUIRENTE.
1. A responsabilidade pela preservação e recomposição do meio-ambiente é objetiva, mas se exige nexo de causalidade entre a atividade do proprietário e o dano causado (Lei 6.938/81).
2. Em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la.
3. Responsabilidade que independe de culpa ou nexo causal, porque imposta por lei.
4. Recursos especiais providos em parte. (STJ: REsp 327.254/PR – Relatora Ministra Eliana Calmon – DJ de 19.12.2002)
Tal entendimento também se insere no âmbito deste Tribunal, nas letras de que “a responsabilidade objetiva, mesmo em matéria de dano ambiental, não tem a extensão de dispensar totalmente a demonstração, ainda que indiciária, da autoria e causalidade” (AC n. 0030767-44.2010.4.01.3900 – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – e-DJF1 de 15.02.2016).
De fato, o Ministério Público Federal em nenhum momento buscou comprovar a extensão do dano que buscava a reparação. Na fase de especificação de provas, não obstante tenha sido requerida e deferida a produção de prova pericial, o Parquet, diante dos honorários cobrados pelo perito nomeado e defendendo a sua prescindibilidade, desistiu da realização da prova técnica (fls. 457-458).
Vale ressaltar que não se pode confundir o direito administrativo sancionador com a responsabilidade civil ambiental, de modo que:
Na falta de autorização ou licença ambiental e de Plano de Manejo, a exploração de florestas, quando juridicamente possível, não é um direito ou interesse indenizável; ao contrário, se ocorrer, caracteriza ilícito ambiental (Lei 9.605/98), sujeito a sanções administrativas e penais, sem prejuízo do dever de reparar o dano causado, de forma objetiva, nos termos da Lei 6.938/81 (STJ: REsp n. 905.783/RO – Relator Ministro Herman Benjamin – DJe de 27.05.2008).
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte precedente deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADO DANO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMAÇÃO ATIVA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ÁREA LOCALIZADA DENTRO DOS LIMITES ECOLÓGICOS DA FLORESTA AMAZÕNICA.
1. Cuidando-se de proteção ao meio ambiente, não se há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas, impondo-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido, máxime se a área onde ocorreu o desmatamento supostamente irregular encontra-se dentro dos limites ecológicos da Floresta Amazônica, classificada como patrimônio nacional (artigo 225, parágrafo 4º da Constituição Federal).
2. Reconhecimento, no caso, de legitimação ativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
3. Tendo o proprietário de terras desmatado sem autorização prévia do órgão ambiental, responde com multa pela transgressão ao sistema de proteção ao meio ambiente, pois a licença poderia ter sido obtida. Logo, não há se falar em dano ambiental se o desmatamento atinge área que poderia ser legalmente desmatada, desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação.
4. Na hipótese em causa, de acordo com laudo pericial, não existiu dano ambiental algum, “pois nem sequer existem áreas de preservação permanente nas terras analisadas e foram desmatados 587,6932 ha de uma imensa área de mais de 1.000 ha”. Sem prova de dano ambiental, incabível a pretendida indenização. 5. Recurso de apelação não provido.
(TRF da 1ª Região: AC n. 0006570-86.2009.4.01.3600 – Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – e-DJF1 de 17.07.2018)
Na hipótese, constata-se do auto de infração que embasa a pretensão reparatória e indenizatória, a ocorrência da infração ambiental, diante do desmatamento de área sem autorização do órgão competente, o que não tem o condão de caracterizar por si só o dano ambiental, mormente quando não elididas as conclusões do laudo ambiental produzido por engenheiro florestal, juntado pelo requerido (fls. 477-521), no sentido de que a área desmatada foi de 608,3 hectares, o que corresponde a 7,008% da área total, percentual abaixo do permitido pela legislação ambiental, e que as áreas de preservação permanente localizadas no interior da fazenda encontram-se preservadas, com sua mata ciliar intacta, sendo preservado o solo, o curso d’água, a fauna e a flora local.
Vale ressaltar, ainda, que o STJ, “apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado da Súmula 629 do STJ, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada” (STJ: AgInt no REsp n. 1.590.008/SC – Relator Ministro Gurgel de Faria – DJe de 09/08/2019)
No caso em apreço, tal impossibilidade não se encontra demonstrada, extraindo-se, pelo contrário, do Relatório de Fiscalização, decorrente de sobrevoo realizado na região, em 2007, não haver subsídios suficientes para comprovar que esteja sendo impedida ou dificultada a regeneração da floresta na área desmatada.
Dessa, forma, não se desincumbindo a parte autora do ônus probante, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório e reparatório formulado na inicial.
A propósito, assim vem decidindo esta Sexta Turma, conforme se vê do julgado que se segue:
AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. DELIMITAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O dano ambiental rege-se pelo instituto da responsabilidade objetiva, onde não se exige para sua caracterização a comprovação da culpa ou dolo, bastando para tanto apenas a demonstração da presença do liame causal entre a conduta (omissiva ou comissiva) e o evento danoso. Precedentes.
2. É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Hipótese em que o Ministério Público Federal não requereu a prova técnica indispensável para delimitar o alegado dano ambiental.
3. Ausente a comprovação da extensão do dano alegado, inviável a condenação à reparação e indenização correspondente.
4. Sentença confirmada.
5. Apelação desprovida.
(TRF da 1ª Região: AC n. 0025064-35.2010.4.01.3900 – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – e-DJF1 de 31.07.2019)
Por fim, promovido o embargo das atividades pelo órgão ambiental competente, não se vislumbra o interesse de agir do MPF na concessão de embargo judicial, diante da ausência de utilidade/necessidade na obtenção da medida, com a mesma finalidade daquela já tomada na via administrativa, não merecendo reforma a sentença recorrida, também no particular.
Ante o exposto, confirmo a sentença e nego provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta.
É o meu voto.